Justiça autoriza despejo de franquia de roupas em shopping de Cuiabá
A dívida é referente a alugueis atrasados, conta de energia, Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), taxa de condomínio e despesas comuns.
O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, autorizou o despejo da loja Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda devido a dívida de aproximadamente R$ 50 mil da empresa para com o Shopping Estação, do município de Cuiabá. A decisão foi publicada na quinta-feira (6).
No final de maio deste ano, o advogado de defesa do shopping havia solicitado o despejo da loja, apontando que a mesma estaria devendo R$ 50.157,26 referente a alugueis atrasados, conta de energia, “despesas comuns”, Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e a taxa de condomínio.
Na decisão, o magistrado entendeu que, conforme prevê a Lei nº 8.245/1991, a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento autoriza a rescisão do contrato. Ele destacou ainda que a falta de pagamento de aluguel pelo locatário acarreta no pedido de medida liminar para desocupação do imóvel.
O juiz falou também sobre a obrigação da empresa em providenciar, anualmente, todo dia 30 de outubro, uma nova apólice de seguro fiança para renovação da garantia. Entretanto a Zinzane não o fez, o que também possibilitou o despejo.
“Vale destacar que a cláusula 14.5.6 do contrato de locação estabelece que o descumprimento da renovação do seguro fiança constitui falta grave no negócio, podendo a locadora rescindir o contrato e retomar a posse do imóvel”, diz trecho da decisão.
Com relação à caução de três meses de aluguel adiantados pela empresa no ato do contrato, em 2018, o magistrado determinou que poderá ser compensada com os débitos inadimplidos, se for o caso.
Mendes determinou então que o mandado de despejo seja expedido para desocupação voluntária, além da apresentação de defesa da Zinzane, no prazo de 15 dias, sob pena, respectivamente, de despejo coercitivo e revelia.
“Adverte-se que o despejo liminar poderá ser elidido se, no prazo da desocupação voluntária, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Deve-se observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% sobre o valor total do débito atualizado (art. 62, II, "d")”, concluiu.
FONTE : Midiajur